sábado, 14 de março de 2015

Definição para a Ordem Publica Ambiental

FAB, Exército Brasileiro e Ibama atuam contra o desmatamento ilegal

Extraído da obra de:
Elson Roney Servilha
Universidade Estadual de Campinas
Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo

"Enquanto o homem continuar a ser destruidor impiedoso dos seres animados dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros. Aquele que semeia a morte e o sofrimento não pode colher a alegria e o amor." Pitágoras
  • Tal qual o conceito de ordem pública, a definição de ordem pública ambiental dificilmente amealhara consenso, visto tratar de critérios variáveis, contingentes, histórico, nacional e, até, internacional. Entretanto, não se pode deixar de enfrentar o desafio da formulação de uma definição, seus elementos e instrumentos que induzam a um construto teórico e a uma prática sobre a ordem pública ambiental.
Dos conceitos doutrinários de ordem pública, o mais adequado e que alcança uma fisionomia instrumental para uma definição ordem pública ambiental é o de Moreira Neto (1987: 138), tomado para subsidiá-la: 
“Ordem Pública Ambiental, objeto do Poder Público e da coletividade, é a situação ambiental da dinâmica dos lugares e da vida das demais espécies - sua resultante territorial, decorrente da convivência pacífica e respeitosa da população para consigo mesma e com as demais espécies; ainda, para com o seu meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundada nos princípios éticos vigentes na coletividade, na salubridade, segurança e tranquilidade pública ambiental ”
Análise da concepção:
  • Ao declará-la objeto do Poder Público faz-se vinculação operativa com todos os Poderes da República, suas estruturas administrativas e operacionais. 
Diferentemente da ordem pública, que praticamente se faz vinculação operativa com a segurança pública, a vinculação operativa da ordem pública ambiental dilui-se em todas as esferas do Poder e pela coletividade, porque a estes competem os deveres de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF/88 – Art. 225).
  • Ao declará-la objeto da coletividade, faz vinculação operativa com todas as estruturas sociais, que terão a ordem pública ambiental como um instrumento contra os perigos de toda ordem; ainda, de orientação, limitação e estimulação à subordinação dos interesses particulares e públicos a uma função ambiental definida pelas condições ditadas pela coletividade e pelo próprio meio ambiente. Assim, exprime-se como uma opção válida de salvaguarda dos elementos vitais à existência da vida, nivelando os valores que lhe dá suporte e freando instintos de crescimento e tendências individuais ou sociais inconsequentes com o meio ambiente, para garantir o respeito das regras fundamentais que asseguram a ordem e a harmonia da vida das espécies, em especial a humana. Dizendo-se uma situação, mostra que a Ordem Pública Ambiental é um fato. 
É a realidade que se faz presente, realidade esta que se quis chegar, que se quer manter ou que o direito esforçou-se em realizar. Não é um conjunto de normas, nem o resultado do exercício do Poder de Polícia. É uma situação a ser mantida ou recuperada. A condição ambiental mostra a indivisibilidade do social com o meio, referindo-se e encaminhando-se à convivência e sadia qualidade de vida de todas as espécies, em especial a humana, excluído, como visto alhures, as circunstâncias excepcionais, a violência, a guerra, o terror, a intimidação e os antagonismos deletérios, que deterioram aquela situação social e o meio ambiente.
  • Ao referir-se à dinâmica dos lugares e sua resultante territorial (o espaço geográfico), faz-se a indissociável vinculação com a totalidade em movimento. Também, à dinâmica da vida das demais espécies animais e vegetais associadas aos lugares, num convívio harmonioso, preparando a paisagem para a natureza ―natural‖ e humana e, desta, criando o "espírito de lugar", resultante da prolongada interação das pessoas e de seu ambiente (Dubos, 1984: 103). Essa interação propicia bem-estar e qualidade de vida a todas as espécies de vida, em especial a humana, num meio ambiente ecologicamente equilibrado, que assim protegido, se preserva para as atuais e futuras gerações.
Dizendo-se fundado nos princípios éticos vigentes na coletividade: 
  1.  Quanto ao Direito, incorpora a superioridade dos seus princípios, que estão na base da ordem, do meio ambiente, do Estado e da coletividade;
  2.  Quanto a moral, esta advinda da ética-estética, apresenta-se pela moralidade, mesmo quando a questiona. Pela moralidade, cabe à ordem pública ambiental assegurar a realidade sociológica, seja ela: humana, fitossociológica ou decorrente de uma sociologia animal, e o respeito aos fundamentos de vida dessas comunidades e os princípios comuns que regem seus membros e/ou elementos. Também, um ordenamento do meio ambiente, num sentido favorável ao desenvolvimento biológico e sociológico normal das espécies, em especial, a humana. Finalmente, pela moralidade, a ordem pública ambiental integra-se ao Direito, com seu conjunto de regras ideais e universais, princípios superiores, que asseguram o funcionamento normal da sociedade e leva à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao bem-estar e à sadia qualidade de vida; 
  3. Quanto aos costumes e através deles, a ordem pública ambiental guarda um papel moralizador nas questões ambientais, atendendo às necessidades da coletividade humana e harmonizando-as com as das comunidades animal ou vegetal, ainda que seja somente em um dado momento. A ordem pública ambiental, pelos costumes, impõe-se na medida em que o meio social postula este imperativo.
Dizendo-se da salubridade pública ambiental, faz-se vinculação com a realidade material, com o estado das coisas, do meio e de seus elementos constitutivos, permitindo chegar ao "controle de todos os fatores do meio físico das espécies, em especial da humana, que exercem ou podem exercer efeito prejudicial ao seu bem-estar físico; ainda, para a humana, efeito prejudicial ao seu bem-estar físico mental ou social." 
  • Dizendo-se da segurança pública ambiental, faz-se vinculação operativa, alcançando o princípio jurídico que informa a atividade ou o aparelhamento da Administração Pública responsável pela preservação, manutenção ou restabelecimento da ordem pública, em especial a ambiental, nos Estados de Direito: o poder de polícia ou as limitações administrativas.
Dizendo-se da tranquilidade pública ambiental, faz-se vinculação com os temas jurídicos, que se definem na vida da coletividade e em seu meio ambiente, subordinando manifestações de vontade, seja privada ou pública, e a gestão ambiental às novas exigências estéticas, morais, econômicas e políticas que se apresentam. 
  • A ordem pública ambiental, assim definida, qualifica a situação, contribui para o aperfeiçoamento e equidade da sociedade e assegura a possibilidade da vida das espécies e, estas, com a vida individual e social humana. Também, permite o estabelecimento na sociedade das condições que lhes assegurem o seu bem-estar. Isto faz com que o estabelecimento da ordem pública ambiental faça a diferença para a comunidade e para o meio. 
Com a ordem pública ambiental assim definida, um constructo teórico e uma prática se apresentam, tornando-a operacional.

Os elementos da ordem pública ambiental:
A segurança pública ambiental
  • O dever do Estado, quanto à prevenção, adentra ao campo da segurança e da salubridade pública ambiental, devendo tomar todas as disposições para impedir a ocorrência de qualquer desordem ambiental, adotando todas as medidas para limitar suas conseqüências, buscando e impondo as condições de uma ordem harmoniosa estável. 
Nessas condições cumpre ao Estado a dupla missão: de salvaguarda, restringindo as perturbações ambientais, através do seu poder de polícia; e, de vigilância ambiental, garantindo condições próprias para a sua preservação e/ou conservação.
  • A noção de segurança pública ambiental é aplicável aos casos comprometedores que ameaçam conjuntamente a coletividade e o meio ambiente e visa assegurar a segurança não só dos interessados diretos do ambiente, mas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em especial a que se encontra na qualidade de cidadão. Bem como, a retirada de todas as obstruções e exposição do meio que possam prejudicar e/ou danificar e comprometer a incolumidade do ambiente e dos seres que nele vivem. 
Ainda, em termos ambientais, a segurança pública ambiental, além da garantia e proteção contra os acidentes e calamidades ambientais que ameaçam as coletividades e os indivíduos, ganha novos contornos ao incorporar, sob o domínio público, a garantia aos interesses difusos. Ao se ter os interesses difusos, a segurança pública ambiental busca objetivos diferentes, decorrentes de sua natureza distinta: proteger a integridade material e imaterial daquilo que cobre um caráter patrimonial ambiental, que está sob domínio público; e, a mais geral, não se limita ao domínio público, dado que é aplicável ao domínio privado (passeios, jardins públicos, unidades de conservação ambiental, ...) e, às vezes, às propriedades privadas (Bernard,1962: 16). 
A segurança pública ambiental por conseguinte baseia-se numa tripla preocupação: 
  • A Assegurar o direito à vida, em especial a humana, os bens ambientais, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
  • Proteger a vida em todas as suas formas; e o meio ambiente, em especial, o humano;
  • Assegurar os direitos de cunho ambiental.

Uma nova ação do Ibama em Caruaru, a 140 km do Recife, terminou com a apreensão de 84 aves silvestres e três pessoas detidas, uma delas recém-saída da prisão por cometer homicídio.

A assegurar os direitos de cunho ambiental:
A segurança, assim preconizada, tem um sentido, basicamente, de preservação de valores ambientais (Moreira Neto,1987: 125 a 128); ficam implícitos na idéia: 
  1. O que se garante (valor): a incolumidade dos ecossistemas; a vida humana e a de todas as espécies; a paisagem; os direitos difusos; os bens ambientais públicos ou particulares, as atividades ambientais lícitas, a saúde ambiental, o bem-estar do povo e o funcionamento das instituições (Estado); 
  2. Quem garante (autor da garantia): o Estado: detentor do monopólio da força; a sociedade civil: detentora dos direitos difusos; e, os indivíduos cidadãos: detentores da cidadania;
  3. Contra quem (ou contra o que) se garante (perigo) - seus perturbadores: as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado; e,
  4. Com o que se garante (fator de garantia): o Estado com suas Instituições, com os instrumentos legais e com o poder de polícia; a Sociedade Civil Organizada com as entidades de classes, movimentos sociais e organizações não governamentais e com os direitos difusos; e a pessoa física com a cidadania.
A evolução nas Leis e a jurisprudência ambiental no Brasil objetivam uma consonância com a estrutura de valor do Direito Ambiental e uma expansão do poder de polícia ou da limitação administrativa: a publicização do Direito Privado. Os direitos de propriedade sobre bens ambientais, a partir da Constituição Federal de 1988, não se apresentam mais com o caráter absoluto do liberalismo, devendo, inclusive, a propriedade, atender à função social (Art. 5º, XIII), reserva uma condição legal suficiente para o usufruto das gerações presentes e futuras, garantindo o princípio da igualdade e a gratuidade do domínio e uso daquilo que se apresenta como interesses difusos, inclusive sua defesa. Nesta perspectiva, a questões de segurança pública ambiental incorpora os interesses difusos e provoca a existência e a aplicação, às vezes simultâneas, de várias espécies de polícia, visando proteger a vida, em especial a humana, e a integridade de bens materiais e imateriais ambientais difusos, fundado em direitos de terceira geração.
  • Sejam essas polícias de que espécie for, suas destinações serão as de impedir os atos individuais, coletivos e/ou associativos de pessoas, que atentem contra a segurança pública ambiental, mantendo a situação de garantia e normalidade que o Estado assegura, ou deva assegurar, a todos os membros da coletividade e ao meio ambiente. O público ambiental confere à ação dessas polícias direitos de maiores alcances porque, sobre o que esteja sob domínio público, o direito de propriedade privada não intervem para limitar os poderes de polícia ou seu entendimento mais atual, as limitações administrativas. 
A segurança pública ambiental além do dever de vigilância permanente afeta ao Poder Público e a comunidade para detectar perturbações ambientais, além da prevenção e da precaução, das disposições úteis para impedir o fato prejudicial, ela limita as conseqüências, alcançando a reparação ambiental. Assim, alcança seu objetivo maior que é a prevenção de desordem ambiental futura. Para tanto, o poder público e a comunidade dispõem de meios para prevenir perturbações possíveis da ordem pública ambiental, como medidas judiciais, administrativas, cíveis, cíveis públicas, ... e, medidas materiais de coerção, que põe a força a serviço do direito à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Na medida que a degradação ambiental decorrem de ação de delinquência e/ou de grave conflito entre a comunidade e os interesses econômicos, meios extraordinários a serviço da boa ordem ambiental podem ser colocados em prática para manter a tranqüilidade pública e conservar o direito ambiental de todos. Entretanto, a escolha desses meios deve conciliar o máximo de eficácia com o respeito aos direitos fundamentais, sendo a regra que, em circunstâncias normais, o regime de direito é o comum. 
A questão que se coloca, quanto à obrigação de intervir em defesa do meio ambiente vai além da ação por motivo de necessidade. Em termos ambientais, a ação, num dever de intervenção, deixa de ser uma obrigação estrita, ganha amplitude, constituindo-se em um dos aspectos positivos da noção, alcançando a prevenção. Para Camacho (2007:212), 
"em matéria de proteção ao meio ambiente é importantíssimo o acautelamento, a antecipação, a tomada da dianteira para que sejam evitados  ou ao menos mitigados  danos irreparáveis ao meio ambiente, até porque na maioria das vezes é inevitável a reposição ao status quo ante. Com efeito, após a ocorrência in concreto da degradação do meio ambiente, sua reparação é de regra extremamente difícil e custosa, quando não impossível",
Também a precaução, esta, também entendida pelo autor, 
"quando não se puder estimar ou houver dúvidas acerca dos danos que determinada atividade possa causar ao meio ambiente". 
Vela-se pelo in dúbio pró meio ambiente.
  • Por outro lado, o dever de intervir não restringe somente ao poder público, em caso de perigo grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, mas também a toda a coletividade. Mesmo fora da existência de perigo grave, permanece a obrigação tanto do Poder Público, quanto da comunidade em defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 
Qualquer ameaça real ou iminente à ordem pública ambiental basta para ser admitida a existência de motivos para a ação, não cabendo apreciar a sua oportunidade ou abstenção. A ordem pública ambiental constitui a medida da intervenção, o objetivo, os meios e os limites dessa ação, tornando-se fonte de poder e de condição de validade. 
  • Nesta perspectiva, para a ordem pública ambiental e para o Estado, toda polícia objetiva a segurança, a salubridade e a tranqüilidade pública ambiental. A polícia, enquanto administrativa ambiental, strictu sensu, incumbir-se-á da vigilância, a proteção do meio ambiente e a manutenção da ordem, nela implícita a segurança, a salubridade e a tranqüilidade pública ambiental; ainda, auxilia a execução de atos e decisões da Justiça e da Administração em questões ambientais. Em lato sensu, é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, impondo-se ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sendo infinitos os recursos e meios humanos capazes de perturbar, degradar e/ou destruir o meio ambiente, a atividade da polícia administrativa ambiental torna-se multiforme e imprevisível, não podendo estar limitada em todos os setores em que deve se desdobrar, para que possa intervir no momento oportuno. No conceito de polícia administrativa ambiental está presente a noção de ordem pública ambiental, não a de infração. Assim, a policia administrativa ambiental tem por finalidade a manutenção da ordem pública ambiental, independente da repressão das infrações (Cretella Junior, 1987: 169-170).
  • A polícia, enquanto judiciária, também denominada indevidamente repressiva, incumbirá investigar os delitos que a polícia administrativa não conseguiu evitar que se cometessem, reunindo as provas respectivas e entregando os autores aos tribunais encarregados pela lei de puni-los (Cretella Junior, 1987: 171). 
Tem por fim investigar os crimes ambientais, descobrir seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos. A noção de segurança pública ambiental, nesta perspectiva, define-se como o estado antidelitual ambiental, cuja atuação funda-se na prevenção e repressão penal e/ou administrativa. Em suma, ensina Meirelles (1987: 153), 
"[...] o que se convém fixar é que a polícia administrativa, em geral, age principalmente sobre coisas e atividades, ao passo que a polícia judiciária atua diretamente sobre as pessoas quando sua conduta caracterizar infração penal ou se revelar anti-social‖.
A polícia apreendeu mais de 300 pássaros exóticos, entre calopsitas e periquitos australianos, em Campinas, cidade a 93 km de São Paulo,