quarta-feira, 3 de junho de 2015

Crimes Ambientais

No dia  em que a presidenta  sancionou o novo Código Florestal com veto a 12 itens do texto encaminhado pelo Congresso, a comissão de juristas que elabora alterações no Código Penal definiu, em reunião no Senado, propor a inclusão dos crimes ambientais no anteprojeto em elaboração.

  • Este trabalho teve como objeto de estudo a Lei 9.605/98, que visa sobre os crimes ambientais de um modo em geral e em especial sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Buscou-se aqui mostrar a aplicabilidade da referida lei no que se refere ao cumprimento das tutelas penais aplicadas à empresa poluidora, como forma de evitar a reincidência, punindo não somente as pessoas físicas, que praticam crimes ambientais, como também as principais poluidoras, que são as empresas.
Para a elaboração deste, partiu-se da hipótese de que a sentença que homologa a composição dos danos ambientais tem eficácia de titulo executivo. Podendo ser executado quando do seu descumprimento. Na busca de melhor compreender este fenômeno empreendeu-se de leituras nas diversas legislações que tratam do assunto em questão, tais como doutrinas, Constituição Federal de 1988, Decretos e Jurisprudências. Os estudos mostram que apesar do avanço propiciado pela Lei 9605/1998, esta ainda não está sendo aplicada em sua totalidade, na medida em que muitas empresas preferem pagar a multa a ela imposta, do que parar com seu empreendimento.
  • Nosso país é conhecido por suas proporções continentais, uma enorme variedade climática, um gigantesco patrimônio ambiental e a maior diversidade biológica do planeta. A conservação de tais recursos às portas do novo milênio é, todavia, cada vez mais desafiadora. À medida que se consolidam demandas direcionadas ao resgate da enorme dívida social existente em nosso país, cresce proporcionalmente a pressão sobre a utilização dos recursos naturais disponíveis, tais como a expansão da fronteira agrícola e o extrativismo. Garantir, pois, que a utilização dos recursos naturais seja feita de forma apropriada, de acordo com os pressupostos fundamentais do desenvolvimento sustentável, é nossa missão e desafio. 
Esta pesquisa foi dividida em 04 (quatro) capítulos. O primeiro envolve a Base Conceitual do Direito Ambiental, na opinião de vários doutrinadores, e frente á Constituição Federal de 1988, no mesmo capítulo restará demonstrado a Classificação do Meio Ambiente, qual seja: Natural; Artificial; Cultural e Meio Ambiente do Trabalho, buscando demonstrar o quanto nossa vida cotidiana está relacionada ao meio ambiente, ainda no primeiro capítulo, abordaremos os Princípios inerentes ao Direito Ambiental, servindo de base para nosso entendimento, os quais são: Direito Humano Fundamental; Ubiquidade; Poluidor Pagador; Usuário Pagador; Prevenção; Precaução; Participação; Publicidade; Responsabilidade e Desenvolvimento Sustentável.
  • O segundo capítulo pretende mostrar os Crimes Ambientais, na visão do doutrinador “Sirvinskas” e suas classificações. Falaremos ainda sobre a Legislação Ambiental, com citações a dispositivos de lei e suas Inovações.
No terceiro capítulo abordaremos a Tutela Constitucional, fazendo uma diferenciação entre a Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal, na ótica do Direito Ambiental, ainda no mesmo capítulo, enfocaremos a Tutela e Responsabilidade Penal Ambiental sob o ponto de aplicação da Lei 9605/1998, e ao fim deste capítulo falaremos sobre a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas, principal alteração trazida pela Lei de Crimes Ambientais, mostrando sua atuação sob uma visão ampla, sem um enfoque aprofundado sobre o assunto. Já na quarta e última parte do trabalho, falaremos sobre a Competência do Ministério Público e da Justiça nos Crimes Ambientais.
  • Com enfoque a necessidade de protegermos o Meio Ambiente, para as presentes e futuras gerações, sucintamente, abordaremos o assunto responsabilidade penal relacionado a crimes ambientais, juntamente com a responsabilidade das pessoas jurídicas, sob a ótica da Lei 9605/98.
Base Conceitual de Direito Ambiental:

O conceito de Direito Ambiental entre os doutrinadores são os mais diversos, sobre o tema podemos citar Edis Milaré, que assim o define:
Direito do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. 
Para Fernandes Neto:
“Direito Ambiental é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente”.
Conforme Mukai:
Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente. 
O conceito que mais se aproxima da definição correta do que seja o Meio Ambiente em si, é tratada pela Constituição Federal de 1988, positivada na Lei de Crimes Ambientais 6938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, que dispõe em seu artigo 3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
“É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.
Como podemos perceber por meio de alguns dos conceitos do que seja direito ambiental, podemos afirmar que este ramo do direito é sistematizador, que faz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, concernente aos elementos que integram o ambiente, como bem define Paulo Afonso Leme Machado:
Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um direito do solo, um direito florestal, um direito da fauna ou direito da biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.
Samantha Buglione dispõe:
do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental.
O ramo de direito ambiental ainda é muito recente, ainda esta em solidificação conceitual, mas é um ramo do direito que caminha a passos largos, não se pode mais falar em direito ambiental de forma autônoma, sem interligarmos a outros ramos do direito, pois como falam alguns conceitos, e a própria Constituição Federal de 1988, é um bem comum do povo, precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações.
  • Hodiernamente se faz necessária uma política efetiva urgente para proteção global do planeta, e sem sombras de dúvidas, essa proteção depende de uma forma consistente do direito ambiental.
Classificação do Meio Ambiente:
  • Em virtude do amplo conceito de meio ambiente, na busca de facilitar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, Fiorillo e Abelha classificaram o meio ambiente da seguinte forma: “Meio ambiente natural, Meio ambiente artificial, Meio ambiente cultural e Meio ambiente do trabalho”.
O “meio ambiente natural” envolve o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e fauna. Ele é protegido pelo caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e imediatamente pelo § 1º, I e VII desse mesmo artigo.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público”:
I – “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
O “meio ambiente artificial” é compreendido pelo espaço urbano constituído consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). 
O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional em diversas passagens, podendo ser encontrado no art. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana e no inciso XX do art. 21, que prevê a competência material da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e, ainda no inciso XXIII do art. 5º todos da Constituição Federal de 1988.
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 21 – “Compete à União”:
XX – “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”;
Art. 5 - XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social“.
O “meio ambiente cultural“ é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere pelo sentido de valor especial.
O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania. O conceito de meio ambiente cultural vem previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 216 e seus incisos, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil, que dispõe:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – “as formas de expressão”;
II – “os modos de criar, fazer e viver”;
III – “as criações científicas, artísticas e tecnológicas”;
IV – “as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais”;
V – “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
O “meio ambiente do trabalho“ é constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais (remuneradas ou não), cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc).
Caracteriza-se, ainda, pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam. O meio ambiente do trabalho recebe tutela da Constituição Federal de 1988 no inciso VIII do art. 200, que estabelece:
Art. 200 - “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei”:
VIII – “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Princípios do Direito Ambiental:
  • Os princípios do Direito Ambiental são alicerces dos sistemas político-jurídicos dos Estados. O Direito Ambiental possui os seus próprios princípios norteadores, que buscam proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, garantindo uma vida digna para as presentes e futuras gerações.
“Princípio”, de acordo com o Vocábulo Jurídico de “Plácido e Silva” 8 é todo axioma jurídico, derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio direito.
  • O Direito Ambiental conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, porém, não são unânimes, mas todos admitem pelo menos alguns deles, conforme traz Alessandra Panizi: 
Principio do Direito Humano Fundamental:
  • É o primeiro e mais importante principio do Direito Ambiental, tal princípio decorre do texto expresso da Constituição Federal, em seu artigo 225 caput, que dispõe:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Deste principio basilar decorrem todos os demais princípios do Direito Ambiental. O reconhecimento internacional do principio, está baseado na Declaração de Estocolmo de 1972, tendo sido reafirmado pela Conferência Rio 92:
“Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável, Tendo direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.
Principio da Ubiquidade:
  • Tudo que se pretender fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado, isso porque a Constituição tutela a vida e a qualidade de vida. A proteção ambiental deve ser, sempre, levada em conta, pois está ligada ao conceito de sadia qualidade de vida e, sendo assim, as questões relacionadas ao meio ambiente devem ser consideradas em todas as suas atividades, obras, formulações de políticas e leis, etc.
A Constituição Federal em seu artigo 170, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do órgão competente, salvo os casos previstos em lei. A questão do livre exercício das atividades deve ser observada com limites, devendo respeitar vários princípios, em especial os que tratam da defesa ao meio ambiente, principalmente os que tratam dos impactos ambientais dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação, sempre considerando as questões ambientais.

Principio do Poluidor Pagador:
  • Aquele que poluir deve arcar com os custos da recuperação ambiental, ou seja, aquele que causar dano ao meio ambiente tem a obrigação de recupera-lo, de pagar pela reparação.
Esse princípio deve ser analisado sob a ótica de dois prismas:
  1. “Repressivo“ – responsabilidade civil objetiva de reparar o dano e/ou indenizar.
  2. “Preventivo“ – o objetivo é fazer com que as pessoas físicas ou jurídicas arquem com o custo das medidas que sejam necessárias para eliminar ou dar uma destinação adequada aos resíduos da sua produção. 
Pretende-se incentivar os agentes econômicos a internalizar as externalidades. A Declaração do Rio/92 tratou da matéria em seu principio 16, que fala:
Tendo em vista que o poluidor deve arcar com os custos decorrentes da poluição, as autoridades devem procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Princípio do Usuário Pagador:
  • Quem utilizar os recursos, deve suportar os custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização, ou seja, o princípio do usuário pagador se refere à cobrança pelo uso dos recursos naturais.
O uso dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo para algumas pessoas, enquanto a população desprovida destes recursos ou que usa em menor escala, tem sido prejudicada, ficando onerada. Para evitar esta desigualdade, e ainda incentivar a racionalização dos recursos, torna-se necessário à aplicação deste principio.

Princípio da Prevenção:
  • Tem como pressuposto a obrigação de evitar o dano ambiental e utilizar medidas preventivas e mitigadoras. Prevenir a degradação do meio ambiente no plano nacional e internacional é a concepção que passou a ser aceita no mundo jurídico, especialmente nas últimas três décadas. O objetivo é prevenir para evitar o dano e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Principio da Precaução:
  • Também chamado de cautela, este principio determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não prejudicarão o meio ambiente. Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos que a atividade a ser desenvolvida possa causar, evita-se exercê-la.
O princípio da precaução ganhou reconhecimento internacional ao ser incluído na Declaração do Rio (Principio n. 15) que resultou da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
  • Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades: “em caso de danos graves e irreversíveis, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente”.
Principio da Participação:
  • “Informação ambiental“: todo individuo tem direito ao acesso às informações relativas ao meio ambiente. O Estado deve divulgar os empreendimentos e atividades que potencialmente possam causar danos ao meio ambiente.
Para melhor preservar o meio ambiente, a coletividade deve participar na elaboração de leis; participar nas políticas públicas por meio de audiências públicas e participar no controle jurisdicional por meio de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. Se o ambiente é de todos, todos devem participar na sua conservação. “Educação ambiental“: é a utilização de programas objetivando mudanças de valores, sensibilização e consciência ecológica por parte de toda sociedade. Educar significa reduzir os custos ambientais à medida que a população possa atuar como guardiã.
  • A educação ambiental tornou-se um dos mais importantes princípios norteadores do direito ambiental. Compete ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Princípio da Publicidade:
  • Todos os estudos de impacto ambiental e seus relatórios (EIA – Estudo de Impacto Ambiental, RIMA) têm caráter público e interesse público, pois envolve um bem coletivo, o meio ambiente sadio e equilibrado (CF, art. 225).
Princípio da Responsabilidade:
  • Todo aquele que praticar algum dano ao meio ambiente será responsabilizado pelo ato, estando sujeito a responder processo administrativo, civil e penal. A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e a Lei 6.938/81, art. 14 que trata da responsabilidade objetiva daquele que causar algum dano ambiental, dispõe sobre a disposição Constitucional do artigo 225, & 3º da Constituição Federal de 1988.
Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
  • É o direito ao desenvolvimento para suprir as necessidades do presente, utilizar os recursos naturais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Este princípio está contido no art. 225 da Constituição, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O desenvolvimento sustentável foi o conceito oficial da segunda conferência mundial sobre desenvolvimento e meio ambiente, a chamada ECO-92 ou RIO-92.

A partir da próxima quarta-feira, os moradores do Recife poderão 
denunciar crimes ambientais pelo sistema 0800.
Crimes Ambientais:

Antes de adentramos nos crimes ambientais propriamente dito, citaremos a matéria intitulada “A lei da natureza”, produzida pelo Procurador Geral do IBAMA, Ubiracy Araújo, e publicada no site:
A natureza é sábia, Sábia, abundante e paciente.Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis. Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveis que podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis. Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civis, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais. Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal que está agora disciplinado de forma específica e eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado. Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe. Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta! Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.
A humanidade precisa urgentemente tutelar o meio ambiente em nome da sustentabilidade do ser humano, pois, a proteção ao meio ambiente é justificada pela necessidade de que a humanidade tem de desfrutar dos recursos naturais, assim como do patrimônio cultural, artístico, dentre outros.
  • O planeta atravessa uma fase em que os homens experimentam a escassez de recursos naturais que sempre tiveram a seu dispor e, paralelamente, têm suficiente conhecimento científico para saber que sua sobrevivência depende inteiramente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.
O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da Constituição Federal, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. Assim sendo, conclui-se que a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que incriminam condutas lesivas à vida.
  • O entendimento dominante da doutrina é que a responsabilização penal da pessoa jurídica se deve à evolução histórica do direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras, as quais se contrapõem à criatividade e à proteção efetiva da qualidade de vida do planeta.
Classificação dos Crimes Ambientais:

Os crimes ambientais, segundo “Sirvinskas”, são os chamados ilícitos penais. Trata-se de uma classificação doutrinária útil na interpretação da norma penal. A classificação mais usada é:
“Crime Comum“ – são crimes praticados por qualquer pessoa. Como por exemplo, o previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Próprio“ – é aquele praticado por pessoa certa, determinada, pessoa que esteja investida em cargo, função ou emprego público. Exemplo: delitos praticados por funcionário público;
“Crime de Mão Própria“ – este somente poderá ser praticado pela própria pessoa. Podemos citar como exemplo, o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime de Dano“ – neste caso, é necessário que a lesão se efetive a um bem jurídico tutelado pela lei penal. Por exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime de Perigo“ – este se consuma com a mera possibilidade de ocorrência do dano. É a exposição de um bem jurídico a perigo de dano. Como exemplo: o crime previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Material“ – Se consuma, com o resultado efetivo, ou seja, com a produção do resultado. Por exemplo: o previsto no artigo 39 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Formal“ – neste caso, não se exige um resultado, sendo possível mesmo assim a sua ocorrência. Por exemplo: o delito previsto no artigo 51 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime de Mera Conduta“ – é aquele crime em que o legislador descreve somente a conduta inicial sem a exigência de um resultado. Como por exemplo: o delito previsto no artigo 52 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Comissivo“ – é aquele praticado por conduta ativa. Por exemplo: cortar árvores em florestas de preservação permanente, artº 39 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Omissivo“ – neste caso o agente pratica o crime por omissão. Exemplo: o delito previsto no artigo 66 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Omissivo Próprio“ – é aquele em que o agente não tem o dever jurídico de agir, não respondendo pelo resultado. Responde sim pela conduta omissiva, tão somente. Por exemplo: o delito previsto no artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Comissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão“ – é aquele em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado e não o faz, exemplo: artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Instantâneo“ – é aquele cuja consumação se dá no momento de sua prática. Por exemplo: o delito previsto no artigo 62, I, da Lei de Crimes Ambientais;
“Crime Permanente“ – sua consumação se prolonga no tempo. Por exemplo: o delito previsto no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais.
Legislação Ambiental:

A legislação por meio de dispositivo expresso na Constituição Federal de 1.988 acolheu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme está dispostos no artigo 225, § 3º:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Essa responsabilidade penal também se verifica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar (CF, art. 173). O constitucionalista Moraes, em seu livro “Direito Constitucional”, dispõe que a:
Constituição Federal prevê regras de garantia (art. 5º, LXXIII), competência (arts. 23, 24 e 129, III), gerais (arts. 170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231 § 1º) e específicas (art. 225) que consagram constitucionalmente o direito ao meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro.
Também é o posicionamento do constitucionalista da Silva , que reconhece o capítulo do meio ambiente como um dos mais importantes da Constituição Federal, mostra que ela impõe, preponderantemente, condutas preservacionistas, mas, também, medidas repressivas, tais como a responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, destacando-se a possibilidade de responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade de seus dirigentes.
  • No entendimento de da Cruz, que, nos casos dos referidos artigos, a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento de seus dirigentes, responsáveis, mandatários ou prepostos, posto que, através da vontade destes, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente.
A justificativa, pura e simplesmente, está correta, mas o fato de não poder delinquir senão através de seus dirigentes, sócios, prepostos, ou representantes, implica a atuação das pessoas jurídicas em co-autoria necessária com as referidas pessoas naturais e não a impossibilidade de sua responsabilização.
O jurista Reale Júnior, dispõe que a intenção do legislador era suprimir do texto constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Para Reale, deve ser o texto constitucional interpretado da seguinte forma:
“penais e administrativas. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções “.
Tal compreensão parece inadequada a partir do momento em que, dez (10) anos após a entrada em vigência da Constituição Federal de 1.988, uma lei sobre crimes ambientais, a Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605/98 - LCA) entra em vigor com o mesmo espírito trazendo, inclusive, as respectivas sanções penais. A responsabilidade penal da pessoa jurídica está consolidada no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Posteriormente, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 2º, complementou o dispositivo constitucional supracitado, inserindo e consolidando a idéia do concurso de pessoas:
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. [...]”.
A mesma lei, no art. 3º, caput, reafirmou a responsabilidade tríplice da pessoa jurídica:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente [...], e, para evitar maiores discussões oriundas de tentativas de interpretação de lei, tornou, no parágrafo único deste artigo, independentes a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas:A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
O que se pode verificar é que, em virtude de distorções do texto constitucional, muitas vezes, denúncias oferecidas contra pessoas jurídicas, por crimes ambientais, não são recebidas, sob o argumento de que a Lei dos Crimes Ambientais é inconstitucional.
  • O que ocorre é que o legislador constituinte, ao criar a norma que permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, não deu atenção ao fato de que falta, ao nosso sistema penal vigente, adequação para comportar este tipo de responsabilização.
Entender que a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento da pessoa natural, posto que, através da vontade desta, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente, é uma distorção de um dispositivo muito claro.
  • Há entendimentos contrários a essa responsabilidade penal, como o do jurista Luisi, pois seu entendimento está atrelado ao direito penal tradicional, que realmente não comporta esse tipo de responsabilidade. Este sistema de direito penal, por outro lado, também não é mais adequado à época em que vivemos, e demanda alterações e evolução para que, assim, seja capaz de, efetivamente, tutelar todos os bens jurídicos indispensáveis ao exercício do direito à vida, conforme o seu entendimento.
As mudanças devem ser bem recebidas uma vez que:
“a evolução de uma sociedade, inclusive a evolução de seu sistema econômico, está intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas as suas manifestações”.
Ao invés de vislumbrarmos possível inconstitucionalidade na incriminação da pessoa jurídica autora de delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural, temos é de defender avanços legislativos no sentido de serem agregados à Lei dos Crimes Ambientais, tipos penais que tutelem o uso do solo urbano e protejam o respeito aos planos diretores dos municípios. Preliminarmente, um texto legal como o art. 225 da CF, que é gramaticalmente claro, não requer interpretação e sim, regulamentação, o que já foi obtido através da Lei dos Crimes Ambientais. Ainda que o art. 225 da Constituição Federal necessitasse de qualquer interpretação, a forma adequada de interpretar deve ser indicada por um constitucionalista.
  • Há que se salientar o princípio da força normativa da Constituição, que diz que se adota a interpretação que garantir a permanência das normas constitucionais.
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal.
  • Pois, a partir do momento em que se reconhece que a Constituição Federal buscou proteger o meio ambiente, inclusive tratando-o como bem de uso como do povo, o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido da preservação ambiental.
É importante que se preserve o princípio da supremacia das normas constitucionais, incluindo o art. 225 da Constituição Federal, que deve ser interpretado segundo os princípios da máxima efetividade e da força normativa da constituição. Por fim, deve este dispositivo reger a interpretação de todas as demais leis infraconstitucionais, tais como a Lei dos Crimes Ambientais.
  • Da Rocha, assevera que desde o advento do Código Penal de 1940, pode-se interpretar, pelo fato de terem sido subtraídos os dispositivos segundo os quais a responsabilidade penal seria exclusivamente pessoal, que o ordenamento jurídico brasileiro poderia acolher a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Quaisquer ambiguidades ou dúvidas ainda existentes foram dirimidas com o advento da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambientais de 1998.
Ele considera, ainda, que o legislador é quem tem a legitimidade para criar as normas jurídicas e, portanto, não cabe ao operador do direito e ao doutrinador, impor obstáculos que inviabilizem a aplicabilidade de dispositivos que entraram em vigor seguindo todo o rito previsto no ordenamento. Na verdade, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve vigorar não só por estar prevista no texto constitucional e por ter seguido os trâmites legais até chegar ao papel, mas pela importância da tutela penal ao bem de uso comum do povo, tão necessário à sobrevivência humana.
  • Tal acepção pode ser reforçada pelos argumentos depois da introdução da Lei dos Crimes Ambientais, a qual visa inibir a macro-criminalidade, pois o legislador não tem razão para colocar palavras vazias no texto legal.
Por conseqüência, é necessário que os mais resistentes às inovações que a responsabilização penal da pessoa jurídica traz ao sistema normativo construam uma nova visão que comporte este instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente, considerando as razões pelas quais foi instituído.

Inovações da Lei:
Antes e Depois
  • Leis esparsas, de difícil aplicação. A legislação ambiental é consolidada; As penas têm gradações adequadas e as infrações são claramente definidas.
  • Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente.
  • Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
  • Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental.
  • Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.
  • A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade.
  • A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental.
  • Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa.
  • A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
  • Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos.
  • É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
  • A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.
  • Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.
  • Matar um animal da fauna
  • silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.
  • Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei discriminaliza o abate.
  • Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.
  • Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, passa a ser crime.
  • Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais.
  • Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são considerados crimes, quando existirem recursos alternativos.
  • Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas.
  • A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção.
  • A prática de soltura de balões não era punida de forma clara. 
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.
  • Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas era considerado contravenção.
  • Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até 01 (um) ano.
  • O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse.
  • Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
  • Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram consideradas contravenções. O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas. A comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
  • Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
  • A conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais não estava claramente definida.
  • Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
  • As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passíveis de contestação judicial.
  • A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.
  • A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil.
  • A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.

Crimes Ambientais